Nesta última terça-feira (18), o Projeto de Lei de nº 18.524, proposto pelo Deputado Estadual Paulo Rangel – PT em 2010, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de representantes dos empregados nos Conselhos Deliberativos das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações do Estado da Bahia, sendo que a escolha do representante dos empregados será feita por eleição livre, podendo candidatar-se integrantes da comunidade representada.
Segundo Rangel, a participação dos empregados na gestão empresarial é o primeiro passo para a democratização da estrutura de poder na empresa moderna. “A possibilidade de participação de um representante da categoria, no Conselho Deliberativo, poderá ensejar uma maior e melhor discussão sobre os atos a serem tomados pelo ente público em questão, com a finalidade principal de democratizar os atos das entidades estatais, frente aos seus funcionários”, destacou o deputado.
Confira o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº. 18.524/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de representante dos empregados nos Conselhos Deliberativo das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações do Estado da Bahia.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a participação obrigatória de empregado no Conselho Deliberativo das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas do Estado da Bahia.
Art. 2º - A escolha do representante dos empregados será feita por eleição livre, e a ela só poderão candidatar-se integrantes da comunidade representada.
Art. 3º - O mandato da representação dos empregados terá a mesma duração e expirará juntamente com a dos seus pares Conselheiros, eleitos para o mesmo período.
Art. 4º - Não será permitida a reeleição do Representante dos Empregados.
Art. 3º - O mandato da representação dos empregados terá a mesma duração e expirará juntamente com a dos seus pares Conselheiros, eleitos para o mesmo período.
Art. 4º - Não será permitida a reeleição do Representante dos Empregados.
Art. 5º - As Fundações constituídas com a finalidade de promover atividades educativas e culturais deverão incorporar nos seus Estatutos normas que assegurem a participação, em seu Conselho, de membro da entidade representativa da categoria diretamente interessadas nas referidas atividades.
Art. 6º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei, decreto para adaptar os Estatutos dos entes estatais a estas disposições e regulamentar sua aplicação.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões, 18 de janeiro de 2010.
Sala das Sessões, 18 de janeiro de 2010.
PAULO RANGEL
DEPUTADO ESTADUAL - PT
JUSTIFICATIVA
A participação dos empregados na gestão empresarial é o primeiro passo para a democratização da estrutura de poder na empresa moderna.
A possibilidade de participação de um representante da categoria, no Conselho Deliberativo, poderá ensejar uma maior e melhor discussão sobre os atos a serem tomados pelo ente público em questão.
Segundo Élson Gottschalk (in – “A Participação do Empregado na Gestão” - da Empresa Livraria Progresso Editora – 1958, pág 7), “em sua maior amplitude, o problema abrange a colaboração entre as organizações profissionais e o Poder Público e constitui uma das questões mais importantes da política social contemporânea”.
Introduzida na legislação dos países europeus na primeira metade do século XX, contribuiu decisivamente para aprimorar as relações entre os agentes nobres da produção, com positivas consequências psicológicas, sociais, jurídicas e econômicas, expressas no desenvolvimento da solidariedade social no âmbito da empresa, na redução da rotatividade da mão de obra e dos conflitos trabalhistas e no aumento da produtividade, motivo pelo qual se encontra atualmente inscrita na legislação da maioria dos países civilizados.
Neste passo, cumpre salientar ao disposto no art. 70, IX, da CE/89, onde se constata que a Assembleia Legislativa possui plena competência para legislar sobre a estruturação das entidades estatais diretas e indiretas, senão vejamos:
“Art. 70 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
...
IX - criação, estruturação e competência das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
...”
Face ao exposto, a presente proposição possui como finalidade principal democratizar o atos das entidades estatais, frente aos seus funcionários.
Sala das sessões, 18 de janeiro de 2010.
Sala das sessões, 18 de janeiro de 2010.
PAULO RANGEL
DEPUTADO ESTADUAL - PT
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